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GLOSSÁRIO

Alto Comissariado para as Migrações (ACM)

O Alto Comissariado para as Migrações (ACM), Instituto Público na dependência direta da Presidência do Conselho de Ministros, tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões. Na questão da proteção internacional, o ACM, em conjunto com o SEF, revê, verifica e aprova as referências do ACNUR.

 

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)

É um organismo internacional humanitário, estritamente apolítico que tem por missão proteger e ajudar os refugiados em todo o mundo. O ACNUR Trabalha nos países de origem e de trânsito para salvar vidas e proteger os direitos dos refugiados, identificando pessoas vulneráveis, para posteriormente as referir a países terceiros, para a reinstalação O seu estatuto atribui-lhe duas funções principais:

  • Assegurar a “proteção internacional” dos refugiados;

  • Procurar “soluções permanentes e duradouras” para os seus problemas;

  • As atividades do ACNUR são financiadas quase na sua totalidade por contribuições dos Estados, organizações não-governamentais e particulares. Apenas uma pequena quantia provém do orçamento das Nações Unidas.

 

Apátrida

Indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerada nacional por qualquer Estado.

 

Asilo

A concessão pelo Estado, de proteção no seu território, para pessoas provenientes de outro Estado que fogem de perseguições ou perigos graves. O asilo engloba uma variedade de elementos, incluindo o non-refoulement, a permissão para permanecer no território do país de asilo e condições dignas de acolhimento.

 

Autorização de residência

A autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;

 

Beneficiário de proteção internacional

Uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária;

 

Centro de acolhimento

Qualquer local utilizado para o alojamento coletivo de requerentes de asilo ou refugiados;

Convenção de Genebra

A convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

 

Deslocados Internos

São pessoas que abandonaram as suas casas, a sua terra, por razões iguais às dos refugiados mas não atravessaram as fronteiras do seu país - talvez porque montanhas ou rios os impediram de o fazer ou porque fugiram para relativamente perto, na esperança de poderem rapidamente regressar;

 

Estatuto de proteção subsidiária

O reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;

 

Fluxos migratórios mistos

São movimentos de pessoas de um país e / ou continente para outro e que podem incluir as pessoas com necessidades de proteção internacional ou não. Os fluxos mistos acontecem quando um país de origem é simultaneamente afetado por violações dos direitos humanos e declínio económico.

 

Menores não acompanhados (MNA)

Quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;

 

Motivos da perseguição

Os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

  • "Raça", que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

  • Religião, que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

  • Nacionalidade, que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;

  • Grupo, um grupo social específico nos casos concretos em que: os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;

  • Opinião política, que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente;

 

País terceiro seguro

O país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo–lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra.​

 

 

Pessoas particularmente vulneráveis

Pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

 

Primeiro país de asilo

O país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;

 

Proibição de repelir (non refoulement)

Também designado princípio de não repulsão ou non refoulement. O princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;

 

Proteção internacional

O estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado;

Recolocação

A recolocação consiste na transferência de requerentes entre Estados-Membros da União Europeia, como medida de solidariedade entre estes para aliviar os sistemas de asilo mais sobrecarregados. Depende de acordo entre os Estados-Membros e o requerente.

 

Reinstalação

Refugiados são transferidos do país de asilo para um terceiro Estado que está disposto a admiti-los numa base permanente com o objetivo de se virem a tornar cidadãos naturalizados.

 

Requerente

Um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva, estando, por isso à espera de uma decisão definitiva;

 

Soluções duradouras

Qualquer meio para, satisfatoriamente e permanentemente, resolver os problemas dos refugiados, permitindo que estes tenham vidas normais. Tradicionalmente, o ACNUR apresenta três soluções duradouras: repatriação voluntária, integração local e reinstalação.

Vias Complementares

As vias complementares são vias seguras e legais que permitem o acolhimento de refugiados de forma adicional à reinstalação, proporcionando proteção e estadia num país terceiro. As vias complementares são variadas e com diversos objetivos, apoiando refugiados de múltiplas formas, como:
• Reunificação Familiar
• Admissão Humanitária – Vistos Humanitários, Corredores Humanitários
• Oportunidades de Educação e de Emprego
• Patrocínio Privado e Comunitário

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REFUGIADO

Um refugiado é uma pessoa que foi forçada a deixar o seu país por causa de conflitos, guerras ou perseguições pessoais e grupais, existindo um receio fundamentado de perseguição por motivos de “raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”. Os refugiados existem pois os seus países de origem não podem ou não querem providenciar a proteção e segurança que necessitam. 

 

"O estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar" (artigo 33 n.º 8 da C.R.P. e artigo 3º n.º 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho).

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PATROCÍNIO COMUNITÁRIO

Programa que apoia o acolhimento e a integração dos refugiados, através do envolvimento de cidadãos/ãs e comunidades locais para fornecer apoio financeiro, emocional e social a famílias refugiadas. Estes programas podem somar-se aos programas de receção e integração assistidas pelo governo e são uma maneira de desenvolver uma interação positiva e vital entre os refugiados e suas novas comunidades de acolhimento. Os programas de patrocínio comunitário podem:

• Uma alavanca para construir programas de reinstalação sustentáveis ​​e permitir que mais refugiados acedam a proteção e a soluções duradouras;

• Uma ferramenta para facilitar perspetivas de integração mais rápidas e eficientes, através do envolvimento dos cidadãos;

• Uma ferramenta para aumentar o apoio público aos refugiados e promover a coesão social;

• Uma forma de mobilizar capacidades e recursos adicionais para o acolhimento e a integração de refugiados de forma mais eficaz através de uma responsabilidade partilhada entre governo, sociedade civil e indivíduos, por um período definido.

CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS

O Conselho Português para os Refugiados (CPR) foi criado a 20 de Setembro de 1991 com o objetivo de defender e promover o Direito de Asilo.

É a única organização não-governamental para o desenvolvimento (ONGD), em Portugal, a trabalhar exclusivamente com todos aqueles que, fugindo de perseguições motivadas por questões raciais, religiosas, étnicas, filiação em grupos sociais, opiniões políticas, conflitos armados e graves violações dos Direitos Humanos, chegam ao nosso país em busca de proteção, liberdade e segurança. 

Há mais de 30 anos que o CPR
• Apoia o acolhimento e a integração de refugiados e requerentes de asilo
• Promove políticas de asilo humanas e sustentáveis
• Sensibiliza e informa sobre o asilo, refugiados e direitos humanos

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